Depois das eleições de 13 de Junho, de contestações ao processo eleitoral e de reuniões entre órgãos, eis que, definitivamente é anunciada a posse da lista vencedora das eleições. A posse será, agora, a 19 de Junho, no pequeno auditório do Centro Cultural Vila Flor, para o mandato de 2026/2029.
Entretanto, o conselho de jurisdição validou os resultados, nos termos dos estatutos. E “julgou” as operações eleitorais, como cumprindo os preceitos dos estatutos, logo proclamou eleitos os candidatos que se formarão os órgãos sociais.
Recorde-se a lista e os titulares eleitos:
- Assembleia-geral: Luís Filipe de Almeida e Silva (presidente) e Cláudia Sofia Gomes Moura da Silva (vice-presidente);
- Direcção: Rui Miguel Fernandes Rodrigues (presidente), Ricardo José Teixeira Freitas, João Nuno Carneiro Miranda Pacheco, Silvério António Magalhães Alves e Célia Maria Abreu Magalhães (vice-presidente);
- Conselho-fiscal: Rui Filipe de Castro Dias (presidente) e Fernando Sotero Alves Pinto (vice-presidente);
- Conselho de Jurisdição: Ana Margarida Costa Teixeira (presidente) e Hugo Francisco Monteiro Teixeira (vice-presidente).

Sobre a pretensão da lista C, de Viriato Sampaio, o conselho de jurisdição, integralmente composto por “licenciados em Direito”, título pomposo incluído no comunicado, justifica “na experiência jurídica dos seus membros”, a base da interpretação “rigorosa” das normas legais e estatutárias, e que lhes dá o poder de julgar e “aferir a estrita conformidade das operações eleitorais com os preceitos estatutários e legais aplicáveis”.
Por isso, considera “válida a eleição” da qual não foi “detectada qualquer irregularidade”.
Sobre o pedido de averiguação apresentado pela lista C, também, se serve do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados para justificar a não “divulgação dos associados, por nome e número de sócio”, sem que esses sócios tivessem dado qualquer consentimento da divulgação do nome e número de associado. Uma “pretensão manifestamente ilegal” – defendem os ditos advogados autores do parecer e decisão.
E entra em conflito, com quem fez a petição da lista C – certamente, também, advogado. Acha-se, entretanto, incompetente para apreciar se o recenseamento dos sócios eleitores foi correcto.
Regista que os votos por correspondência foram pedidos por 49 associados, residentes fora de Guimarães, mas certifica que só 33 desses pedidos chegaram às mesas de voto, em carta registada e que entraram nas urnas.
Sobre a existência de conflito de interesses da presidente actual – Ana Margarida Teixeira – do conselho e do seu vice-presidente – Hugo Teixeira – candidatos pela lista A, o conselho defende que “a arguição não tem fundamento legal nem factual”.

A jurisprudência fixada por este conselho diz que o seu procedimento sobre a regularidade eleitoral, tem “carácter objectivo e formalista”, sem margem para “ser susceptível” de ser influência por interesses pessoais. E que os membros, por decisão voluntária, abstiveram-se de participar com os seus pares na decisão tomada.
“A conclusão jurídica e factual é inequívoca: não existe qualquer fundamento, legal ou factual, para a declaração de impedimento dos titulares deste órgão. A suspeição formulada visa, exclusivamente, limitar e condicionar o funcionamento pleno do conselho de jurisdição, num exercício que este órgão classifica como abuso do direito de participação processual” – revela o comunicado.
O conselho vitoriano “não identificou qualquer irregularidade no processo eleitoral realizado”. E cumpridos “todos os pressupostos definidos para o exercício do voto, elementos de identificação, validade dos votos, composição dos escrutinadores em cada mesa, foram previamente acordados entre todas as listas e a mesa da assembleia-geral”.
Reitera que durante “acto eleitoral, tudo decorreu dentro da maior normalidade e legalidade”.
Sobre os votos de correspondência, curiosamente, o conselho vitoriano, dá uma explicação suplementar que escapou ao conselho de jurisdição: “Os restantes não cumpriam os requisitos necessários, designadamente por se tratar de menores de idade, residentes no concelho de Guimarães ou sócios correspondentes”.
Uma explicação mais cabal para a diferença de pedidos de voto apresentados e efectivamente utilizados.
É, também, o conselho vitoriano que com menos juristas na sua composição, dá uma opinião jurídica de que a recontagem não era válida à luz dos estatutos.
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