É consabido que a atividade do alojamento local tem trazido diversos benefícios e externalidades positivas para muitas cidades portuguesas, nomeadamente, as mais turísticas, nas quais Guimarães se inclui, contribuindo de uma forma relevante para a reabilitação de edifícios, melhoria da conservação dos imóveis e rentabilização dos ativos imobiliários. E é também um motor gerador de emprego e cria e dinamiza sociedades comerciais que se dedicam à compra, construção, reabilitação ou arrendamento de imóveis para a realização de atividades de alojamento local. Como em quase tudo, para haver o polo positivo, também há o polo negativo. Na verdade, há também efeitos negativos que prejudicam interesses ou posições anteriormente estabilizadas. É o caso da alteração substancial da dinâmica social, das áreas históricas das cidades, com modificação estrutural do tipo de habitantes (passando grande parte a ser estrangeiros residentes ou turistas ocasionais), costumes e práticas comerciais.
É também o caso da dificuldade de acesso à habitação nos centros das grandes cidades por preços inadequados ao rendimento médio dos cidadãos portugueses (quer na compra, quer no arrendamento). Com a Lei 62/2018 de 22/08 o legislador pretendeu preservar a realidade social dos bairros e lugares, permitindo que as câmaras aprovem, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção para a instalação do alojamento local, podendo impor limites ao número de AL’s e, inclusive, considerar limites percentuais em proporção aos imóveis disponíveis para habitação. Com esta medida, pretendeu-se principalmente atenuar os efeitos negativos relacionados com a alteração substancial da dinâmica social de áreas históricas, habitantes, costumes e práticas comerciais.
“A criação de tal sistema de contenção quando implementado em determinada área, irá traduzir a criação de restrições ao direito de propriedade privada…”
A criação de tal sistema de contenção quando implementado em determinada área, irá traduzir a criação de restrições ao direito de propriedade privada. Mas que valor superior pretendeu o Governo dar preferência para restringir o direito de propriedade? Entendemos que o que está em causa é principalmente a proteção do ambiente e a qualidade de vida das pessoas residentes nessas áreas, numa lógica de “correta localização de atividades”, “equilibrado desenvolvimento socioeconómico” e “promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”. Do referido sistema de contenção, destacam-se os seguintes pontos:
• A aprovação de áreas de contenção concretas traduzirá a criação de restrições ao direito de propriedade privada, as quais deverão assentar numa base e fundamentação adequada;
• As áreas em questão devem ser reavaliadas de 2 em 2 anos, devendo tais conclusões ser comunicadas ao Turismo de Portugal;
• A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de autorização expressa da câmara municipal. Esta autorização de instalação de novos estabelecimentos em áreas de contenção deverá obedecer a critérios muito claros e muito seguros, evitando situações desigualdade entre pessoas/entidades que solicitem tal instalação, por exemplo, através da criação de “listas de espera”, ao contrário de atribuições “ad hoc”, com fundamento em “razões de interesse municipal ou público” especificadamente fundamentadas.
Por último, sou totalmente a favor das atividades de Alojamento Local em geral, mas essas atividades ainda carecem de uma regulação mais definida e específica para acautelar os vários interesses em presença. Uma possibilidade para futuro, será a criação de áreas estritamente residenciais, nas quais o alojamento local não seria permitido em situação alguma.
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