Portugal reclama um “acordão” sobre a Data da Independência

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Na historiografia, tal como no Direito, a verdade é muitas vezes uma questão de critério. Se levássemos a “Questão da Fundação” ao Tribunal da História, teríamos várias sentenças possíveis, cada uma com a sua fundamentação.

Tal como nas questões jurisprudenciais controvertidas, onde diferentes tribunais interpretam a mesma norma de formas opostas até que o STJ intervenha com um Acórdão de Fixação de Jurisprudência, a história de Portugal tem vivido em “confronto de julgados”. Para uns, o Estado nasce com a vontade (1128); para outros, com o reconhecimento (1143); para os formalistas, com a consagração (1179).

Se um Estado se define pelo exercício da soberania sobre um território e um povo, Portugal “nasceu” quando expulsou a autoridade estrangeira. Um Estado não espera por um papel para existir; ele existe pela vontade de se governar. A Batalha de São Mamede não foi um incidente de ordem pública, foi o auto de imissão na posse do destino nacional. A manutenção da dúvida historiográfica é, no fundo, uma sentença obscura que adia o inevitável. Hoje, optar por 1128 é reconhecer que o Direito deve seguir o Facto, e não o contrário. Manter a dúvida é uma forma de vacuidade jurídica.

Por isso, importa questionar: a quem aproveita este silêncio? A manutenção de uma ‘indefinição científica’ sobre o nascimento de Portugal não é um ato neutro; serve a correntes ideológicas que preferem uma nação desprovida de um ato de vontade fundacional, diluindo a nossa independência num processo administrativo lento e quase acidental. O ‘apagão’ sobre 1128 favorece uma visão de Portugal como uma concessão de terceiros – seja do primo leonês ou do Papa – em vez de um Estado que se impôs pela sua própria determinação. Manter a questão em aberto é uma forma de desarmar a identidade nacional, transformando o que foi um grito de soberania numa nota de rodapé técnica. O silêncio sobre São Mamede é o triunfo de quem teme a força de uma origem clara e prefere um país que, não sabendo quando nasceu, também não sabe quem é.

Na verdade, manter o nascimento de Portugal num limbo cronológico é uma forma de vacuidade jurídica que não honra o processo. Se os processos históricos, tal como os judiciais, exigem um início inequívoco, aquilo que podemos designar como a “via do facto de 1128” é o nosso verdadeiro “auto de imissão na posse”. Em São Mamede, a soberania não foi outorgada por decreto ou bula; foi exercida. Optar por esta data é reconhecer que o Direito deve, finalmente, conformar-se ao facto: Portugal não nasceu de uma concessão diplomática, mas de uma vontade política soberana que transitou em julgado no campo de batalha. No Direito, como na construção de um Estado, a clareza é o pilar da segurança.

A força da “via do facto de 1128” manifesta-se com clareza cristalina na mutação jurídica do título de Afonso Henriques. Ao assumir a designação de Princeps imediatamente após a vitória em São Mamede, o jovem estratega não reclamava apenas uma distinção nobiliárquica, mas operava uma verdadeira autoatribuição de competências soberanas. No contexto do direito medieval, o ‘Príncipe’ era aquele que não reconhecia superior hierárquico na gestão do seu território. Ao contrário de um ‘vassalo’ que aguarda a investidura, o Princeps de 1128 agiu como um magistrado em causa própria, emitindo diplomas e exercendo a potestas sem subordinação à cúria leonesa. Foi este o momento da constituição da instância: Portugal não pediu licença para nascer; afirmou a sua jurisdição plena antes mesmo de qualquer reconhecimento diplomático.

E se a Batalha de São Mamede foi o braço armado da rutura, a chancelaria de Braga, sob a égide do Arcebispo D. Paio Mendes, foi o seu suporte jurídico e ideológico. O apoio militante do prelado a Afonso Henriques não foi um mero detalhe eclesiástico, mas a ratificação institucional necessária para que a posse de facto se tornasse um título de direito. Ao patrocinar a causa e ao alinhar a metrópole bracarense com as pretensões de autonomia, D. Paio Mendes atuou como o ‘Conservador’ que valida uma nova ordem, conferindo ao novo Estado uma jurisdição espiritual e administrativa independente de Santiago de Compostela e de Leão. Sem este ‘visto’ da autoridade religiosa – o grande tribunal de consciência da Idade Média – o 1128 poderia ter sido lido como uma mera quartelada; com ele, transformou-se na fundação de uma nova ordem jurídica que não admitia recurso perante as instâncias leonesas.

“Se o Estado se define pelo exercício efetivo do poder sobre um território, 1128 não foi o início de um pleito, mas a execução de uma sentença que Portugal ditou a si próprio.”

A prova pericial da soberania portuguesa reside na imediata autonomia administrativa que se seguiu ao campo de São Mamede. A partir de 1128, a chancelaria de Afonso Henriques opera uma rutura procedimental inequívoca: cessa a dependência de confirmações da cúria leonesa e os documentos passam a emanar de uma autoridade que se assume como fonte primária de direito. No léxico jurídico, isto corresponde à plena autossuficiência jurisdicional. Ao legislar, doar reguengos e administrar a justiça sem o ‘visto’ de Afonso VII, o jovem Princeps transformou o seu governo num órgão de soberania exclusiva. Se o Estado se define pelo exercício efetivo do poder sobre um território, 1128 não foi o início de um pleito, mas a execução de uma sentença que Portugal ditou a si próprio, tornando qualquer tratado posterior (como o de 1143) um mero exercício de homologação de uma realidade já consolidada.

Frequentemente apresentado como a ‘certidão de nascimento’ diplomática, o “Tratado” de Zamora não passa, a uma luz jurídica rigorosa, de uma homologação de um facto consumado. Em 1143, Afonso VII de Leão limitou-se a reconhecer uma jurisdição que já não conseguia contestar; não ‘criou’ o Reino, apenas desistiu da lide. Se aceitássemos 1143 como a data fundacional, estaríamos a admitir que a existência de um Estado depende do reconhecimento do ‘outro’ e não da vontade própria. Ora, a soberania de 1128 já era plena, exercida e pacífica internamente; 1143 foi apenas o momento em que o “réu”, perante a evidência da posse, aceitou a transação judicial e desistiu das suas pretensões territoriais.

Se 1143 foi o reconhecimento dos pares, a Bula Manifestis Probatum de 1179 surge na história como a decisão de uma instância superior, o trânsito em julgado no tribunal da cristandade. Contudo, contrapor 1179 a 1128 é confundir a certidão de batismo com o próprio nascimento. Juridicamente, a Bula papal não ‘criou’ o Reino de Portugal; limitou-se a reconhecer uma posse imemorial e uma soberania exercida de forma plena e pacífica há mais de meio século. Aceitar 1179 como o marco fundacional seria o equivalente a dizer que um cidadão só existe após a emissão do seu bilhete de identidade. Em São Mamede, a causa de pedir foi decidida pelas armas e pela vontade; o Papa Alexandre III apenas ratificou, com o selo de Roma, uma jurisdição consolidada que, na prática, já não admitia recurso ou contestação desde o meio-dia de 24 de junho de 1128.

Desta forma, a tão ambicionada elevação do 24 de junho a feriado nacional – uma bandeira histórica dos políticos vimaranenses e recentemente reforçada por promessas eleitorais como a de José Luís Carneiro – deixa de ser uma mera concessão paroquial para se tornar um imperativo de rigor histórico. Esta celebração só encontra o seu fundamento lógico e jurídico se a Assembleia da República abandonar a hesitação e optar, de forma definitiva, pela tese da “via do facto de 1128”, excluindo as restantes datas de conveniência diplomática. Instituir este feriado é, no fundo, o ato legislativo que reconhece o ‘Dia Um de Portugal’ como a data em que o processo de soberania transitou em julgado; qualquer outra interpretação faria deste dia apenas mais uma folga no calendário, desprovida da força simbólica de uma verdadeira certidão de independência.

Resta, pois, lançar o desafio final à pleíade de historiadores que se refugia na confortável ‘teoria do processo’ para evitar uma definição: se a soberania é o exercício efetivo do poder, e se em São Mamede se operou a rutura irreversível com a jurisdição externa, qualquer insistência na ‘gradualidade’ não passa de uma chicana argumentativa para adiar o inevitável. Que Portugal, através da Assembleia da República, dite a sentença definitiva: ou assumimos 1128 como o nosso marco zero absoluto, ou continuaremos a viver num Estado/Nação que, por excesso de zelo académico, ainda não se atreveu a lavrar a sua própria certidão de nascimento. No tribunal da História, o tempo das alegações terminou; é hora de trânsito em julgado.

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