No seu ensaio sob o título “A concessão da Terra Portucalense a D. Henrique e D. Teresa perante a história jurídica”, o Professor Doutor Paulo Merêa, um dos nomes cimeiros da história do direito em Portugal, referindo-se a esta questão disse: “Ninguém poderá afirmar que acerca dela tenha sido dita a última palavra, e bem pode ser que uma nova posição do problema à luz do direito ajude a encontrar para ele uma solução mais satisfatória”.
Em face destas palavras, fácil é perceber que esta controvérsia se reveste de enorme importância para ajuizar sobre a origem de Portugal como reino (estado monárquico) e merece o necessário aprofundamento por parte dos estudiosos.
Com efeito, segundo a sua tese, a concessão da terra portucalense a D. Henrique e D. Teresa por Afonso VI (em 1096) não foi uma simples delegação administrativa, mas antes uma “doação hereditária”. E na obra “De ‘Portucale’ (civitas) ao Portugal de D. Henrique”, sustentou que a concessão consistiu numa doação em termos de propriedade territorial e governativa, distinguindo-se das concessões puramente precárias ou vitalícias, comuns na época. E que, ao contrário de outros condados que revertiam para a coroa após a morte do titular, esta concessão previa a transmissão aos descendentes de D. Henrique e D. Teresa, o que fundamentou as pretensões de autonomia de D. Afonso Henriques. Todavia, embora hereditária, implicava deveres de auxílio militar e fidelidade a Afonso VI, rei de Leão, por parte do Conde D. Henrique.
No fundo, para Paulo Merêa, o condado funcionava quase como um “estado dentro do estado”, onde o conde gozava de uma autonomia administrativa e judicial superior à de outros governadores territoriais do Reino de Leão. Esta visão de Paulo Merêa é considerada fundamental para compreender a base jurídica que permitiu a posterior transformação do condado em reino independente.
Por contraposição a Alexandre Herculano, Paulo Merêa sustentou que a entrega do Condado Portucalense a D. Henrique superou a lógica do benefício feudal clássico (concessão precária e revogável), configurando-se como uma doação plena e hereditária, funcionando como um dote no contexto do casamento de D. Henrique com D. Teresa. E assim, esta natureza jurídica implicava que o território não era apenas um cargo público revogável, mas um bem destinado à sucessão dos descendentes do casal.
Ao abordar o “Pacto Sucessório” celebrado entre D. Henrique e D. Raimundo, Paulo Merêa afirmou que a existência deste acordo prova que o Conde D. Henrique exercia no território portucalense uma autoridade que já visava a independência futura, pois tratava o condado como um domínio (propriedade) sobre o qual tinha poder de negociação política.
“Ao receber o direito de propriedade do condado, D. Henrique recebeu um poder quase absoluto de jurisdição e administração, muito diferente de um beneficiário feudal comum, que não passaria de um mero delegado do rei.”
Na sua obra “A propriedade territorial nos estados da reconquista”, Paulo Merêa argumenta que, na época, os direitos de propriedade e as funções de soberania (governo) estavam fundidos. Assim, ao receber o direito de propriedade do condado, D. Henrique recebeu um poder quase absoluto de jurisdição e administração, muito diferente de um beneficiário feudal comum, que não passaria de um mero delegado do rei. Efetivamente, o Conde D. Henrique gozava de um estatuto jurídico superior, pois dispunha de uma autonomia que lhe permitia confirmar forais e exercer justiça sem a ingerência direta de Afonso VI.
Assim, para Paulo Merêa, o conflito que culminou na Batalha de São Mamede (24 de junho de 1128) não foi apenas uma zanga familiar, mas um embate jurídico sobre a titularidade do poder político no condado, ou, o mesmo é dizer, o direito de propriedade sobre o território e o seu governo.
Com efeito, como a concessão de 1096 fora feita ao casal (D. Henrique e D. Teresa) com caráter hereditário, Paulo Merêa defende que, após a morte do conde D. Henrique, D. Teresa passou a exercer o poder como titular por direito próprio e não apenas como regente e em nome do seu filho. Essa posição entrava em conflito com o direito de D. Afonso Henriques, para quem o condado constituia um património familiar que lhe pertencia por herança paterna, e dificultava a sua ascensão imediata à titularidade do domínio sobre o território e o seu governo. E, assim, o conflito surgiu quando D. Teresa, ao assumir o título de “Rainha” e ao ligar-se aos nobres galegos (os Trava), ameaçou a integridade da doação original e os direitos sucessórios do filho.
O referido autor argumenta que a nobreza local apoiou D. Afonso Henriques para garantir que o condado permanecesse uma unidade política autónoma, conforme definido na doação de Afonso VI, evitando que o território fosse absorvido pela esfera de influência galega de D. Teresa e que a vitória de D. Afonso Henriques foi a afirmação de que o direito de hereditariedade (o “sangue” de D. Henrique) prevalecia sobre o direito de posse de D. Teresa, transformando o “benefício” inicial numa dinastia de facto.
Um dos argumentos jurídicos mais originais de Paulo Merêa é que a autonomia exercida pelo Condado Portucalense ao longo de décadas gerou uma espécie de direito por costume. De facto, ao agir como soberano (fazendo leis e doações sem confirmar com o primo Afonso VII de Leão), D. Afonso Henriques teria dado como “prescritos” os antigos deveres de vassalagem de seu pai para com D. Afonso VI, tornando o título de rei por si usado uma evolução natural do seu estatuto de príncipe, sublinhando que Afonso Henriques usou o título de Rex muito antes de este ser reconhecido pelos seus vizinhos peninsulares.
Efetivamente, Afonso Henriques criou uma situação de facto tão consolidada que o “direito internacional” (os outros reinos) foi obrigado a reconhecê-la na conferência de Zamora (1143), a qual não terá representado um ato de concessão de independência por Afonso VII, mas sim o reconhecimento jurídico de uma situação política que Afonso Henriques já tinha consolidado de facto.
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