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Sexta-feira, Março 29, 2024

Comércio e restauração: novo regulamento tem condições para ser cumprido

Economia

  • Um “pacto de convivência” entre as actividades económicas e o direito ao descanso dos cidadãos pode estar salvaguardado no Centro Histórico com o novo regulamento dos horários do comércio de restauração e diversão nocturna.
  • O novo regulamento parece ser do agrado de gregos e troianos quando se discutiu publicamente. José Diogo, presidente da Associação Vimaranense de Hotelaria, entende que ele aporta uma condição essencial: o alargamento de horários na cidade. Depois, o que interessa é que o mesmo seja fiscalizado, por quem de direito, para ser cumprido e desta forma satisfazer os interesses dos operadores económicos e os da paz e tranquilidade pública que darão descanso aos moradores.
  • Guimarães, agora! ouviu o ex-presidente daquela associação e advogado sobre as novas regras que passarão a vigorar em horas de ponta, caso do período nocturno a questão mais controversa e que tem deixado os (poucos) moradores, no coração da cidade, à beira de um ataque de nervos.

Que leitura global faz do Regulamento em discussão?

No Regulamento em discussão, parece-me vincada a preocupação do executivo municipal de tentar corresponder à dinâmica crescente das actividades turística e do comércio de restauração e diversão nocturna, designadamente no Centro Histórico e zonas adjacentes, salvaguardando, ao mesmo tempo, o equilíbrio, harmonia e “pacto de convivência” mínimo entre a actividade destes estabelecimentos e o direito ao descanso, segurança e qualidade de vida dos cidadãos moradores, regulando especificamente sobre as restrições quanto à emissão de ruído produzido pelos estabelecimentos e na estrita fiscalização dos horários de funcionamento, pelo que o regime previsto no Regulamento em discussão vem declaradamente romper – a meu ver, bem – com a rigidez prevista no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos em vigor desde 6 de Março de 2015.

O que lhe parece a sua aplicação distinta em cada parcela do território?

No Regulamento em discussão, o executivo municipal promove a diferenciação da actividade dos estabelecimentos numa dupla vertente, numa a nível territorial e na outra em função da caracterização dos estabelecimentos. Quanto à diferenciação territorial, a reorganização proposta indicia a intenção de fixação e desenvolvimento de uma zona privilegiada para o desenvolvimento da actividade turística/diversão nocturna, maioritariamente circunscrita à Zona do Centro Histórico e adjacente, com maior abertura quanto ao horário de funcionamento, limitando o funcionamento dos estabelecimentos em zonas de maior densidade habitacional, o que, além de poder, por um lado, determinar a captação de população mais jovem a residir no Centro Histórico e zonas adjacentes, promoverá, por outro lado, maior eficiência quanto aos mecanismos de fiscalização das regras previstas no Regulamento, designadamente quanto à emissão de ruído e estrito cumprimento dos horários de funcionamento.

Tomando em conta que o regulamento actual oferece dúvidas e descontentamentos, considera que a actual redacção responde a essas dúvidas e descontentamentos?

Avaliando na perspectiva dos empresários dos estabelecimentos, diria que o Regulamento em discussão responde finalmente à reivindicação, já antiga, de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos durante o período de Verão (de maior movimento e afluência), concretamente pela uniformização o horário de encerramento dos mesmos a todos os dias da semana (02:00 horas). Por sua vez, na perspectiva da salvaguarda dos direitos dos moradores, decorre do Regulamento em discussão a protecção do direito ao descanso através da fixação de restrições quanto à produção de ruído pelos estabelecimentos, proibindo a emissão de som através de meios colocados no exterior dos estabelecimentos, vindo ainda reforçados substancialmente os limites do funcionamento dos estabelecimentos quanto ao seu horário, promovendo o aumento da fiscalização às regras previstas no Regulamento, o que constitui factor altamente disciplinador quanto à venda e atendimento de clientela além do horário de funcionamento estabelecido, assim dissuadindo a ocorrência de aglomerados de pessoas no exterior dos estabelecimentos.

Por um lado, nota-se que a cidade não tem animação, o seu coração parece não ter sangue, acha que a sua frequência vai ser diferente depois deste regulamento?

Creio que a proposta de Regulamento em discussão constitui um passo interessante, no sentido de adequar a regulamentação actualmente existente sobre a actividade turística e nocturna à dinâmica crescente que se deseja para o centro da cidade, todavia, o Regulamento proposto não é susceptível de encerrar, por si só, a resposta a esse desiderato, sendo necessário conjugar o regime previsto neste Regulamento com uma política adequada e eficaz quanto ao ordenamento do Centro Histórico e zonas adjacentes (esplanadas, trânsito rodoviário, pavimentação, etc.), à actividade cultural e de entretenimento e à divulgação de Guimarães como destino turístico e de lazer de referência junto da população residente e de proximidade.

A vida do centro histórico está dependente de um regulamento ou de outros factores que marcam a vida de uma cidade?

No seguimento da resposta anterior, a vida do Centro Histórico está dependente da articulação dos factores mencionados, desde a variedade e qualidade dos estabelecimentos, passando pela programação atractiva ao nível cultural e do entretenimento e pela forte divulgação de Guimarães como destino de referência, consistindo o Regulamento instrumento fundamental de interligação e regulação entre os variados factores, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias, quer dos empresários e comerciantes, quer dos moradores.  

“O problema da aglomeração de pessoas no exterior poderá ser combatido mais eficazmente através da fiscalização, por parte das autoridades.”

A aglomeração de pessoas no exterior, nas praças e ruas, à porta dos estabelecimentos é motivo de poder prejudicar o silêncio dos moradores ou sinal de que os horários devem ser cumpridos à risca?

Sou da opinião que o problema da aglomeração de pessoas no exterior poderá ser combatido mais eficazmente através da fiscalização, por parte das autoridades, ao estrito cumprimento das regras de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Regulamento, do que pela adopção, a priori, de medidas limitativas mais gravosas quanto aos horários de funcionamento. Reduzir os horários permitidos no Regulamento em discussão, sob o pretexto de não prejudicar o legítimo direito ao silêncio dos moradores, seria consagrar uma solução altamente desproporcional relativamente aos interesses, também eles legítimos, dos proprietários dos estabelecimentos, uma vez que a aglomeração de pessoas no exterior não é consequência directa do funcionamento dos estabelecimentos, pelo menos quando a aglomeração ocorra após o seu encerramento. Assim, reforço que a imposição de restrições fortes à emissão de ruído, bem como o controlo efectivo do encerramento dos estabelecimentos pelas autoridades fiscalizadoras revelar-se-á suficientemente dissuasor da aglomeração de pessoas no exterior.

Nota que a preocupação do regulamento seja de agradar a gregos e troianos, neste caso a moradores e aos que vivem da noite, clientes e donos de estabelecimentos?

O Regulamento evidencia grande preocupação em conciliar os diferentes interesses em jogo, susceptíveis de conflituar em caso de desproporcionalidade sobre um dos lados da barricada. Neste propósito, sou da opinião que o Regulamento proposto acautela minimamente as exigências e preocupações legítimas, tanto de empresários como de moradores, ainda que este processo de articulação de interesses não se mostre esgotado no regime previsto no Regulamento.  

Como fazer com que os interesses económicos em causa se conciliem com o direito à segurança e qualidade de vida do cidadão e morador?

Por um lado, a conciliação será obtida através da adopção de adequada regulamentação, assente no diálogo prévio e na conjugação de cedências de todas as partes envolvidas, podendo o investimento público oferecer um contributo importante para a conciliação pretendida, nomeadamente quanto ao ordenamento e condições de isolamento de equipamentos e edifícios nas zonas abrangidas.

Largo da Oliveira em Guimarães. 📸 GA!

Na sua perspectiva, o que se compreende como equipamentos municipais? (n.º 2 artigo 2º)

Por equipamentos municipais entende-se os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Guimarães, cuja gestão e/ou exploração caiba ao município ou empresas municipais, pelo que não se encontram abrangidos pelo regime previsto no Regulamento (por ex. Centro Cultural de Vila Flor).

O que lhe parece a divisão do concelho em duas zonas de aplicação do regulamento? (artigo 4º)

Presumo que a diferenciação da aplicação do Regulamento quanto à disposição geográfica do concelho visa centrar a actividade turística e de diversão nocturna ao centro da cidade, sendo prova disso a disposição específica quanto aos estabelecimentos do Grupo III localizados no Centro Histórico e zonas adjacentes, pretendendo assim potenciar as referidas actividades e facilitar os procedimentos de fiscalização.

“Poderá constituir factor de atracção e captação de população residente jovem nas referidas zonas, assim atenuando a tendência actual de despovoamento do Centro Histórico.”

Teça um comentário sobre os horários propostos para estas zonas e grupos…

Com os horários propostos para as diferentes zonas e grupos de estabelecimentos, ressalta a prevalência da salvaguarda do direito ao descanso dos moradores em zonas de densidade habitacional predominante, através da limitação do horário de funcionamento, sendo de acolher, de bom grado, a presumível intenção do Município em, por um lado, fixar uma zona predominante ao desenvolvimento da actividade turística e de lazer e diversão nocturna, e de adequar, por outro, a regulamentação incidente sobre as referidas actividades à procura e dinâmica crescente na era pós-covid, alargando o direito dos proprietários dos estabelecimentos quanto à sua exploração. Simultaneamente, a disposição de horários de funcionamento dos estabelecimentos alargados no Centro Histórico e zonas circundantes poderá constituir factor de atracção e captação de população residente jovem nas referidas zonas, assim atenuando a tendência actual de despovoamento do Centro Histórico que se vem registando.

Da longa lista de estabelecimentos sujeitos a este regulamento (artigo 5º), comente os que se enquadram no conceito de “equiparáveis e afins”, referidos nos diversos grupos… consegue imaginar quais são?

Com a referida formulação, pretendeu o legislador tão somente obstar à taxatividade dos estabelecimentos elencados na disposição do Regulamento, excluindo da sua aplicação estabelecimentos que, pela sua natureza, características e funcionamento, correspondem às actividades previstas no Regulamento.

Há diversos artigos do regulamento que são dados poderes discricionários ao presidente da Câmara (artigo 10º, 11º, 12º e 13º), o que lhe parece esta personalização da decisão… que fica sem se saber se é mais política do que administrativa…

Primeiramente, importa não confundir discricionariedade com arbitrariedade. No âmbito dos poderes discricionários conferidos ao presidente da Câmara Municipal, com carácter excepcional, previstos no Regulamento, sempre a decisão a tomar se encontra vinculada aos princípios gerais de Direito e ao respeito dos direitos, liberdades e garantias legalmente atribuídos aos cidadãos, devendo a decisão ser tomada segundo critérios orientadores como o da adequação, proporcionalidade e necessidade, vinculando o presidente da Câmara a tomar decisão devidamente fundamentada quando contenda com os direitos legalmente protegidos.

Não fica aberta a leitura do regulamento em duas visões?

A discricionariedade dos poderes do presidente da Câmara em determinadas matérias não constitui uma prerrogativa de interpretação e aplicação alternativa das disposições do Regulamento, atribuída ao presidente da Câmara, antes servindo para colmatar eventuais lacunas decorrentes do Regulamento e para dar cabal resposta as situações de carácter excepcional relativamente ao regime geral e abstracto previsto no Regulamento, quando assim se justifique.  

Também o facto de ser o presidente a decidir sobre questões de interpretação e aplicação do regulamento (artigo 23º), uma espécie de juiz dos regulamentos, a menção não é absurda?

A interpretação subjectiva das disposições do Regulamento pelo presidente da Câmara mostra-se condicionada ao respeito pela Lei e pelos princípios gerais de Direito, que impedem sobre a decisão, estando a decisão tomada no uso de poder discricionário pelo presidente da Câmara submetida ao dever de fundamentação respectivo.

Comente o regime sancionatório e o valor das coimas para os não cumpridores.

Contrariamente ao Regulamento actualmente em vigor, vem o Regulamento em discussão definir o regime sancionatório quanto às infracções às disposições do Regulamento, fixando o limite mínimo e máximo das coimas respectivas. No tocante, optou o executivo municipal por definir montantes distintos das coimas consoante a dimensão das empresas exploradoras dos estabelecimentos, por referência ao seu número de trabalhadores, o que se revela condizente com os critérios de adequação e proporcionalidade das sanções aplicáveis, revestindo ainda os valores definidos como adequados a dissuadir os empresários de práticas violadoras das regras previstas no Regulamento, cumprindo assim uma função preventiva.

📸 GA!

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